Jessyca Arieira alerta que cláusulas genéricas de não concorrência podem ser anuladas pela Justiça

Especialista em Direito Empresarial explica que contratos de franquia precisam equilibrar a proteção do know-how com a liberdade econômica do franqueado.

O crescimento do mercado de franquias trouxe consigo uma profissionalização cada vez maior das relações entre franqueadores e franqueados. Ao lado da expansão das redes, também aumentou a preocupação em proteger ativos intangíveis como marcas, processos internos, estratégias comerciais e conhecimentos desenvolvidos ao longo dos anos. Nesse cenário, a cláusula de não concorrência tornou-se um dos mecanismos mais utilizados para preservar esses ativos. No entanto, quando elaborada sem critérios técnicos, ela pode produzir o efeito oposto ao esperado e ser considerada inválida pelo Poder Judiciário.

Para a advogada Jessyca Arieira, especialista em Direito Empresarial, esse é um dos erros mais recorrentes encontrados em contratos de franquia no Brasil. Segundo ela, muitas empresas acreditam que ampliar ao máximo as restrições representa maior segurança jurídica, quando, na realidade, cláusulas excessivamente abrangentes costumam aumentar o risco de questionamentos judiciais.

“A proteção do know-how é absolutamente legítima e necessária para qualquer rede de franquias. O problema surge quando a cláusula deixa de proteger um interesse específico da empresa e passa a limitar de forma desproporcional a atividade profissional do ex-franqueado. O Direito busca justamente impedir esse desequilíbrio”, afirma.

Durante a vigência de uma franquia, o empreendedor passa a ter acesso a uma série de informações estratégicas que fazem parte do patrimônio da rede. Manuais operacionais, métodos de gestão, treinamentos, fornecedores homologados, estratégias de marketing, precificação, processos internos e técnicas comerciais representam conhecimentos que diferenciam a marca no mercado e justificam a existência de mecanismos de proteção contratual.

Entretanto, a especialista ressalta que essa proteção não pode ser confundida com uma proibição absoluta de atuação no mercado após o encerramento do contrato. A legislação e a interpretação dos tribunais exigem que toda cláusula restritiva seja construída dentro de parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e objetividade.

Na avaliação de Jessyca Arieira, três aspectos merecem atenção especial durante a elaboração contratual.

O primeiro deles é a definição de um prazo determinado. Cláusulas que simplesmente proíbem a concorrência “após o término do contrato”, sem estabelecer um limite temporal, tendem a apresentar elevado risco de invalidação. Isso porque a restrição precisa existir apenas pelo tempo necessário para proteger efetivamente os interesses da franqueadora, sem impor limitações permanentes ao antigo parceiro comercial.

Outro ponto fundamental é a delimitação geográfica da restrição. Segundo a advogada, o território abrangido deve refletir o mercado em que a unidade efetivamente atuava. Não faz sentido impedir que um ex-franqueado desenvolva determinada atividade em regiões onde nunca exerceu qualquer influência comercial.

“Cada rede possui uma realidade diferente. Há franquias de atuação local, regional e nacional. Por isso, a restrição territorial precisa estar conectada ao mercado efetivamente explorado. Uma limitação exagerada dificilmente encontrará respaldo jurídico”, explica.

O terceiro requisito envolve a descrição objetiva das atividades consideradas concorrentes. Expressões amplas e subjetivas, frequentemente encontradas em contratos padronizados, geram insegurança jurídica justamente por não permitirem identificar com precisão quais condutas são proibidas.

Jessyca destaca que uma cláusula eficiente deve especificar quais produtos, serviços, segmentos ou modelos de negócio efetivamente configuram concorrência direta. Essa objetividade reduz conflitos e facilita eventual análise judicial caso seja necessário discutir o descumprimento da obrigação.

Outro aspecto frequentemente ignorado pelas empresas está relacionado à própria fase pré-contratual. A Lei de Franquias determina que as limitações concorrenciais sejam apresentadas na Circular de Oferta de Franquia (COF), permitindo que o candidato tenha pleno conhecimento das restrições antes mesmo da assinatura do contrato.

Segundo a advogada, essa transparência fortalece a relação contratual e evita alegações futuras de surpresa ou falta de informação.

“A Circular de Oferta de Franquia exerce um papel fundamental na formação da vontade do investidor. As restrições precisam ser claras desde o início da negociação, preservando a boa-fé entre as partes e reduzindo riscos de litígios“, observa.

Além da própria cláusula de não concorrência, Jessyca Arieira ressalta que as penalidades previstas para eventual descumprimento também precisam observar critérios de proporcionalidade. Multas extremamente elevadas, desvinculadas do dano efetivamente causado, podem ser revistas pelo Judiciário, comprometendo a eficácia do contrato.

Para a especialista, contratos empresariais modernos devem ser construídos muito mais com foco na prevenção do que na litigiosidade. A atuação jurídica preventiva permite identificar riscos, adaptar cláusulas às particularidades de cada negócio e construir relações comerciais mais equilibradas.

Esse trabalho ganha ainda mais importância diante da expansão contínua do franchising brasileiro, setor que movimenta bilhões de reais todos os anos e reúne milhares de empreendedores em diferentes segmentos da economia.

À frente do Arieira Advogados, Jessyca Arieira atua justamente na estruturação jurídica de empresas, elaboração e revisão de contratos empresariais, consultoria preventiva e solução estratégica de conflitos. Sua atuação é pautada pela construção de instrumentos jurídicos personalizados, capazes de oferecer segurança tanto para franqueadores quanto para franqueados.

Segundo ela, contratos padronizados nem sempre refletem a realidade de cada operação.

“Cada franquia possui características próprias, públicos diferentes, áreas de atuação distintas e modelos específicos de negócio. O contrato precisa acompanhar essa realidade. A personalização das cláusulas é um dos principais fatores para reduzir disputas e aumentar a segurança jurídica.”

Para Jessyca Arieira, a melhor cláusula de não concorrência não é a mais rígida, mas aquela que consegue proteger o patrimônio intelectual da empresa respeitando os direitos fundamentais das partes envolvidas. Quando elaborada com técnica, equilíbrio e clareza, ela deixa de ser apenas uma obrigação contratual para se tornar um importante instrumento de estabilidade nas relações empresariais.

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